Justiça determina Rádio Tempo FM conceder DIREITO DE RESPOSTA a Coligação Partidária de Lavras/CE

Por Paulo Sergio 10/11/2020 - 20:28 hs

Uma Representação Eleitoral, proposta pela Coligação “Compromisso com o Povo” (PSD/PDT/PSL/PODEMOS) contra Rádio Tempo FM Ltda, buscando direito de resposta por conduta que entendeu ser ofensiva à honra de seu candidato ao cargo majoritário de prefeito de Lavras da Mangabeira, Ronaldo Pedrosa Lima, acaba de ser DEFERIDA.


A coligação alegou que a emissora representada, em programa chamado Jornal Super Tempo, transmitido no dia 21 de outubro de 2020, em horário entre as 12:00 e às 13:20, fez afirmações falsas, difamatórias e caluniosas acerca de Ronaldo da Madeireira, com intuito de prejudicá-lo na corrida eleitoral, tendo o locutor afirmado que o candidato Ronaldo tentou ampliar sua base, através da promessa de valores para candidato a vereador que atualmente apoia o Prefeito Ildsser.

O conteúdo da notícia é completamente falso, já que em momento algum o candidato Ronaldo Pedrosa procurou o candidato a vereador Pedro Sucupira para oferecer valores em troca de seu apoio. A coligação defendeu que o áudio é igualmente falso, gravado pelo citado candidato a vereador e viralizado em grupos de whatsapp da cidade. Todavia, acrescenta que, apesar de a reportagem ter partido do áudio do candidato Pedro, o radialista distorce parte do conteúdo relatado, pois, enquanto Pedro Sucupira afirma que a pessoa chamada de Evandro o procurou com a proposta, o radialista informou que o próprio Ronaldo da Madeireira foi quem fizera a proposta ao candidato a vereador. Ou seja, além de espalhar o conteúdo falso do áudio, ainda teria falseado o próprio áudio.


A emissora representada apresentou defesa, por meio da qual asseverou que, quando divulgou a mídia do vereador Pedro Sucupira, o fez só a título e informação ao público, sem ter, na sua ótica, qualquer intenção de se posicionar a favor de qualquer candidato que concorra ao cargo eletivo do executivo municipal de Lavras da Mangabeira/CE.

O Ministério Público Eleitoral emitiu parecer de mérito pela procedência da representação, no sentido de ser concedido direito de resposta ao representante, bem como que fosse enviada cópia dos autos à Polícia Federal para apuração de conduta delituosa respectiva.

Em sua decisão, o Dr. Hyldon Masters Cavalcante Costa, Juiz Eleitoral, ante o exposto, e em consonância com o parecer do Ministério Público Eleitoral, julgou PROCEDENTE a representação eleitoral para conceder o DIREITO DE RESPOSTA em favor da Coligação representante, ao passo em que determinou que a emissora Rádio Tempo FM Ltda, divulgue a resposta do candidato majoritário daquela, contida no ID 19952191, no prazo de 48 horas após a intimação da decisão, usando de tempo igual ao da ofensa, porém nunca inferior a 1 (um) minuto (Lei nº 9.504/1997, art. 58, § 3º, II, ‘c’), no mesmo horário em que divulgada a ofensa.


De acordo ainda com o Juiz Eleitoral da 14ª Zona: "Atendendo a pedido do Ministério Público Eleitoral, determino que se extrai cópia dos autos com a ulterior remessa à Polícia Federal para apuração de provável conduta delituosa a partir dos fatos trazidos neste feito, instaurando-se o procedimento criminal adequado naquele órgão."